ARTIGO

Análise preliminar sobre a Norma para registro de agrotóxicos para pequenas culturas

Eng. Agrônomo Ossir Gorenstein*

Foi editada em 23 de fevereiro a muito aguardada Instrução Normativa Nº1, que disciplina o registro de agrotóxicos para pequenas culturas, culturas com suporte fitossanitário insuficiente, ou, do inglês, “minor crops”.
Os segmentos ligados à produção de frutas e hortaliças conhecem bem o problema, decorrente da dificuldade de serem encontrados pesticidas registrados para os cultivos da grande maioria de frutas e hortaliças. Com exceção de algumas culturas importantes como laranja e maçã, o cultivo da maioria das frutas e hortaliças embute um sério problema para seus produtores: existem poucos pesticidas – ou nenhum deles - registrados para o controle químico de pragas e doenças. Esta situação revela-se invariavelmente nos resultados das análises de resíduos realizadas pela CEAGESP desde 1978. Cerca de 15% do total de amostras analisadas recentemente apresentaram detecção de princípios ativos de pesticidas não registrados para as culturas hortícolas.
A questão central da falta de registro dos pesticidas para as pequenas culturas é a ausência do estabelecimento do Limite Máximo de Resíduo – LMR – e do intervalo de segurança, cujas determinações são exigidas, ou definidas, pelos órgãos registrantes, mediante ensaios de campo e de laboratório. A situação do uso de pesticidas sem registro, por configurar-se infração à legislação, é constantemente explorada pelos opositores ao uso de defensivos químicos, sob o jargão de uso indiscriminado ou abusivo dos agrotóxicos na agricultura.
O fato é que, com a aprovação da Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA, o problema foi finalmente reconhecido e claramente está sendo feita uma tentativa de solução organizada pelos órgãos oficiais. Em síntese, a norma visa simplificar o registro de pesticidas para as pequenas culturas e atrair a indústria, ou exercer pressão sobre esta, vez que o custo do registro resultante dos testes exigidos em geral não estimula o investimento, face à baixa demanda. Para simplificar o registro, a norma estabelece um sistema de classificação das culturas em grupos e subgrupos, segundo critérios fitotécnicos e alimentares, e elege culturas representativas dos grupos e subgrupos. O objetivo é extrapolar valores de Limite Máximo de Resíduos – LMR – e intervalos de segurança, das culturas representativas para as demais culturas que fazem parte dos grupos e respectivos subgrupos.
A norma cria o instituto do LMR temporário, mediante a extrapolação provisória do LMR da cultura representativa para as outras culturas de suporte fitossanitário insuficiente. Essa extrapolação tem validade por 24 meses e é realizada sob certas condições, entre as quais figura um termo de compromisso subscrito pelo solicitante de realizar os ensaios de resíduos no prazo de 24 meses para a cultura representativa do subgrupo ao qual pertence a cultura. Assim, estabelecido o LMR da cultura representativa do subgrupo, este será considerado definitivo, não podendo, todavia, apresentar impacto na estimativa da Ingestão Diária Aceitável – IDA. Para operacionalização de tal sistema, as culturas foram agrupadas nos seguintes grupos dos quais constam suas respectivas culturas representativas: Grupo 1: Frutas com casca não comestível – Laranja e Melão; Grupo 2: Frutas com casca comestível – Maçã e Uva; 3: Raízes, tubérculos e bulbos – Batata e Cenoura; 4: Hortaliças folhosas – Alface, Repolho e Couve; 5: Hortaliças não folhosas – Tomate, Pepino e Pimentão; 6: Leguminosas e Oleaginosas – Feijão e Soja; 7: Palmáceas e Nozes – Coco. A ausência de determinada cultura em um dos grupos ou subgrupos poderá ser sanada através de solicitação de inclusão, respaldada por dados, estudos e parecer técnico de pesquisador pertencente aos quadros de instituição de pesquisa credenciada. Para dar um exemplo de funcionamento do mecanismo estabelecido na IN, suponha-se que se queira extrapolar do tomate para berinjela o LMR de um pesticida que não tem registro para berinjela, mas tem para tomate.
A berinjela consta do grupo cuja cultura representativa é o tomate e do subgrupo cuja cultura representativa é o pimentão. Conforme as disposições da IN, uma associação ou cooperativa de produtores, instituição de pesquisa ou extensão rural, ou empresa registrante, poderá requerer a extrapolação do LMR do pesticida do tomate para a berinjela, o qual terá validade por dois anos. Para tanto, o solicitante terá que juntar ao requerimento de solicitação, um termo de compromisso de realizar estudos de resíduos para o estabelecimento do LMR para o pimentão, que é a cultura representativa do subgrupo ao qual pertence a berinjela. Realizados os estudos de resíduos, dentro do prazo estipulado, o LMR estabelecido para o pimentão será o LMR definitivo para a berinjela, o qual também poderá ser estendido para o jiló e para pimenta, pois ambos pertencem ao subgrupo do qual o pimentão é a cultura representativa.
Assinale-se que as exigências e requisitos para o registro de pesticidas continuam os mesmos da legislação vigente, não havendo qualquer facilitação nesse sentido. O que se depreende do presente mecanismo dirigido para o registro de agrotóxicos para as pequenas culturas é que se constitui em um instrumento de estímulo para os fabricantes, uma vez que pelo exemplo apresentado, uma mesma bateria de estudos de resíduos pode servir para municiar o registro de um pesticida para mais de uma cultura, precisamente, para todas as culturas agrupadas em um subgrupo. Porém, o sucesso ou insucesso da aplicabilidade do mecanismo dependerá do interesse que o setor produtivo dedicar à questão e, principalmente, do cálculo econômico a ser feito pelas indústrias, pois estas são as titulares do registro dos pesticidas e quem, em última análise, assume os ônus e os bônus do registro, não obstante, sob o ângulo da legislação, os produtores acabam sendo os mais penalizados pela atual situação, uma vez que são eles os responsáveis pela aplicação dos pesticidas. A Instrução Normativa Conjunta Nº 1 – SDA-MAPA/ANVISA/IBAMA, de 23 de fevereiro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União de 24.02.2010.

*O Engenheiro Agrônomo Sênior Ossir Gorenstein atua no Centro de Qualidade em Horticultura do CEAGESP

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